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Ocorre quando suas atribuições não são cumpridas adequadamente, causando prejuízos ao próprio condomínio, aos condôminos ou a terceiros.
Há dois tipos de responsabilidade civil: a subjetiva (quando há de se
comprovar a culpa para que haja a indenização) e a objetiva (quando a
culpa é irrelevante). No caso de responsabilidade objetiva, pouco
importa a culpa; se o dano foi causado, deve ser indenizado.
Toda vez que o síndico cometer um ato doloso, ou imprudente, ou
negligente, ou com imperícia estará comprovada sua culpa. Contra os
síndicos, o que mais se verifica é a culpa contra a legalidade. O
síndico tem deveres legais, por ser representante de toda a comunidade
condominial.
Se ele deixar de cumprir qualquer de suas obrigações, estará
comprovada sua culpa, pois estará causando danos a terceiros, como
exemplo podemos citar a aplicabilidade da culpa contra a legalidade, que
ocorre quando o síndico é convocado a representar o condomínio em uma
audiência e não comparece, gerando danos ao condomínio, ou então, quando
do não cumprimento das determinações da assembléia, e o fato de alguns
síndicos não fazerem o seguro de edificação e de não cobrarem
contribuições e multas.
É preciso estar sempre atento, pois além das exigências legais, pode haver outras obrigações descritas na Convenção do Condomínio.
Ocorre quando ele não cumpre suas obrigações, levando-o não apenas a
uma omissão, mas a uma prática que pode ser entendida como criminosa ou
de contravenção.
A responsabilidade criminal do síndico envolve geralmente os crimes
contra a honra (injúria, calúnia e difamação), a apropriação indébita de
fundos do condomínio, e a apropriação indébita de verbas previdenciárias dos funcionários (não recolhimento do INSS).
Ocorre quando ele deixa de recolher os impostos incidentes às obrigações do condomínio.
Exemplos: não recolhimento de ISS sobre serviços prestados; não declaração Imposto de Renda; falta de notas fiscais (opção por recibos).
Ocorre quando ele deixa de recolher os impostos incidentes às relações previdenciárias.
Exemplos: não recolhimento do INSS – apropriação indébita; falta de recolhimento de 11% sobre isenção do síndico; falta de recolhimento INSS sobre serviços prestados (pagos através de recibos); não cumprimento das obrigações pelas empresas tercerizadoras.
Ocorre quando ele deixa de cumprir as leis disciplinadoras das Relações Laborais (CLT).
Exemplos: falta da assinatura CTPS; jornada de trabalho
acima da permitida; falta de pagamentos de horas extras; férias não
gozadas; assédio moral; descumprimento das clausulas convencionais;
entre outras.
(*)
Inaldo Dantas é Advogado, Síndico Profissional, Administrador
de Condomínios, Presidente do Secovi-PB, Editor da Revista Condomínio,
Colunista do Jornal Sindiconews, Comentarista da Band-TV Clube,
Palestrante e autor do Livro “O Condomínio ao Alcance de Todos”.